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STJ conclui que alimentos vitalícios fixados em escritura pública podem ser revistos ou extintos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve um acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR que desobrigou um homem do pagamento de pensão em dinheiro à ex-esposa, benefício que vinha sendo prestado desde o divórcio do casal, há mais de seis anos. O entendimento unânime é de que a previsão de pensão alimentícia vitalícia em escritura pública não impede sua posterior revisão ou exoneração quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram a obrigação.
Conforme a decisão da Terceira Turma, mesmo quando pactuados sem prazo final, os alimentos continuam sujeitos às regras do Código Civil, que admitem sua modificação ou extinção.
O ex-marido ajuizou o pedido de exoneração sob o argumento de que a mulher havia voltado a trabalhar e já não dependia da pensão, correspondente a 25% de seus rendimentos. Apesar disso, o homem se dispôs a continuar pagando algumas despesas da ex-esposa, como o plano de saúde.
Ao avaliar os recursos das partes, o TJPR afastou a pensão em dinheiro e manteve apenas as demais despesas assumidas pelo ex-marido. No recurso ao STJ, a ex-esposa alegou que a natureza vitalícia da pensão definida em escritura pública impediria sua revisão ou extinção.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os ex-cônjuges podem disciplinar por acordo os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, mas essa liberdade não afasta o regime jurídico próprio da obrigação alimentar.
O ministro destacou que os alimentos têm natureza assistencial e, por isso, permanecem sujeitos às hipóteses de revisão e exoneração previstas nos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil, ainda que tenham sido fixados em escritura pública e estipulados de forma vitalícia.
Ricardo Villas Bôas Cueva ponderou que o caso não se confunde com situações em que as prestações periódicas fixadas no divórcio possuem caráter compensatório ou indenizatório, relacionado à partilha dos bens. Segundo o relator, conforme registrado pelo TJPR, a verba discutida se destinava à subsistência da ex-esposa, sem qualquer indicação de que tivesse sido instituída como forma de compensação patrimonial.
O ministro considerou ainda que o imóvel do casal foi vendido e o valor dividido entre as partes, e a recorrente recebeu indenização trabalhista de alto valor em razão de sua atuação como professora universitária. Essas circunstâncias, concluiu o relator, evidenciam a inexistência de desequilíbrio patrimonial decorrente do fim do casamento.
"Assentado pelo Tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente, e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia", concluiu Villas Bôas Cueva.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
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